Flexibilização do prazo de registro do casamento nuncupativo pode ser precedente favorável a decisões futuras
30 de junho de 2022 | Atualidades Faculdades Faculdade Brasília Destaque
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou o acórdão que trata do prazo para o registro de casamento nuncupativo (ocasião em que um dos solicitantes está em eminente risco de morte e não há disponibilidade para o cumprimento das conformidades previstas no Código Civil). Ao legislar sobre o acontecido, a ministra Nancy Andrighi apontou que, apesar do prazo ser uma formalidade no casamento nuncupativo, o descumprimento deste não afeta a sua essência e substância.
A exigência anterior era que fossem aguardados 10 dias após a celebração para se fazer o registro. No entanto, no caso analisado, um homem casou-se com sua esposa que veio a falecer 7 dias depois devido a um câncer de pâncreas. No entanto, ele fez a solicitação somente 39 dias depois do ocorrido. O que fez com que as exigências legais não fossem contempladas.
Contrariando o que havia sido decidido pelo tribunal de origem, que negou o registro do casamento sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal, a turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.
Para entender melhor a decisão, a professora da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), Suzane Lima, explicou que “é sempre importante que sejam observados os requisitos de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos para que seja garantida a máxima segurança”. Neste tocante, ela questionou “qual é a necessidade deste prazo e por qual motivo a flexibilização pode ser benéfica para casos futuros?”.
A partir desta perspectiva, ao estudar os autos e a atuação dos ministros do STJ, pode ser percebido que a estipulação do prazo também é um elemento de segurança jurídica. Entretanto, na situação apreciada pelo Supremo, constatou-se que os requisitos estavam presentes, conforme acrescenta Lima:
“A inobservância do prazo se deu por motivos justificáveis, tais como a permanência do marido com a esposa em seus últimos dias de vida e todos os trâmites e processos decorrentes dessa situação. A flexibilização priorizou o princípio da dignidade da pessoa humana e reforçou a importância do afeto como valor jurídico. O que servirá de precedente favorável para casos semelhantes no futuro”, afirmou ela.
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