Marco Tullio de Castro Vasconcelos, reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Foto: NTAI/Mackenzie
Aproximando-nos da celebração de sete décadas da instalação formal da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), a qual se deu no dia 16 de abril de 1952, lembrando que alguns dos cursos de graduação já passam dos 100 anos, entendemos ser oportuno abordar algumas leis recentes deste século, que abordam aspectos muito importantes para a vida de nossa universidade, para sua atuação e gestão.
Assim, no dia 4 de setembro de 2019 entrou em vigência a Lei n. 13.868, que trouxe alterações e atualizações à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996. De modo bastante pontual, a partir de então a redação do artigo que especifica as categorias administrativas das instituições de ensino dos diferentes níveis passou a incluir, além das públicas e privadas, um terceiro inciso com a seguinte redação: “comunitárias, na forma da lei”. A redação da LDB vigente esclarece que as comunitárias podem ser confessionais ou não, filantrópicas ou não (mas é indispensável que sejam sem fins lucrativos).
E a menção “na forma da lei” está devidamente amparada e esclarecida por meio da Lei n. 12.881, de 12 de novembro de 2013, a qual “dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES”. A promulgação desse marco legal, um dos mais significativos para esse segmento de instituição, levou, a rigor, 25 anos, porque a Constituição Federal de 1988, chamada “cidadã”, já fazia referência bem específica às comunitárias, em seu capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), deixando clara uma importante prerrogativa: a possibilidade de receber recursos públicos, originalmente destinados às escolas públicas (art. 213).
No percurso até a sanção dessa lei, outro marco foi a fundação, em 1995 (ou seja, quase duas décadas antes), da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior (ABRUC), que atualmente congrega 68 ICES das cinco regiões brasileiras. Há outras duas entidades estaduais, consolidadas e atuantes: a Associação Catarinense de Fundações Educacionais (ACAFE) e o Consórcio de Universidades Comunitárias Gaúchas (COMUNG). Com relação às comunitárias confessionais, devem ser mencionadas outras duas: a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) e a Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE).
Não se está, portanto, a falar de um conjunto pasteurizado de instituições, mas há um traço que as permeia e as diferencia, como pontuado nas justificativas expressas no projeto de lei da Câmara dos Deputados, de 2010, que deu origem à formalização legal das comunitárias: “Um dos grandes diferenciais das instituições comunitárias é a sua inserção nas comunidades regionais e o seu compromisso com a extensão. Tais instituições, além de produzirem novos conhecimentos através da pesquisa e o difundirem nas salas de aula, dedicam importante esforço para partilhar, socializar o conhecimento, a arte e a cultura na comunidade. A relação com a comunidade é via de mão dupla: a universidade não só ensina, mas também aprende, reinventa-se nesse diálogo”. E o professor Candido Alberto Gomes, com muitas dezenas de artigos, capítulos de livros e livros publicados no campo da educação, acrescenta outro aspecto apontado como vantagem comparativa das ICES, também citado como justificativa no referido PL: “a legitimidade conquistada por meio dos seus projetos sociais, da expressão dos interesses coletivos, do espírito público, enfim, dos valores que esposam e que pautam a sua conduta”. Então, uma universidade que dialoga, que aprende, que se legitima por coerência entre o que sua missão, os seus princípios e valores declara a forma como, de fato, conduz suas ações. O art. 1º daquela que é, por vezes, chamada de “lei das comunitárias” determina que “as Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade”. Não haveria como ser diferente disso.
Uma terceira marca fundamental das ICES, como a Universidade Presbiteriana Mackenzie, é o compromisso inarredável com a qualidade acadêmica, com seriedade e relevância, contemplado o tripé ensino-pesquisa-extensão! E isso não é uma opinião, pois há reverberação nacional e internacional, por meio de avaliações anuais que são levadas a efeito. Em que pese a predominância de universidades públicas federais e estaduais, quando consultados o QS Latin America University Rankings 2022, que lista 418 instituições dessa região, e o THE Latin America University Rankings 2021, com 177 instituições, fica evidente que as ICES têm seu destaque. O mesmo pode ser constatado quando consultados os resultados do Ranking Universitário Folha 2019 e o Índice Geral de Cursos 2019 (do INEP/MEC), o primeiro com quase duas centenas de instituições e o segundo com mais do que isso, quando agrupadas as universidades e os institutos federais de educação. Mais uma vez, as ICES emergem destacadamente. Concentramo-nos nas últimas edições disponíveis de cada um dos documentos citados, por ocasião da publicação deste número de nossa revista eletrônica.
O professor Luís Síveres, outra destacada referência brasileira contemporânea na área da educação superior, escreveu o livro intitulado “Universidade: torre ou sino?”, publicado há 15 anos. Em 2019, em resposta a uma questão, ele afirmou: “O que dá sentido à Torre é a ressonância do Sino, e o que dá um sentido ao Sino é a significância da Torre”. Uma universidade percebida como inserida na sociedade e a serviço desta, muito atenta às questões externas aos seus muros e comprometida com sua possibilidade de atuação voltada para compreendê-las e transformá-las, quando assim se faz necessário, de acordo com sua possibilidade de atuação institucional. A construção e a disseminação do conhecimento assumem, assim, outra ótica e outro alcance.
Segundo nossa missão institucional, existimos para “educar e cuidar do ser humano para o exercício pleno da cidadania”. Mas o texto da missão também manifesta uma compreensão de que o ser humano é “criado à imagem de Deus” e que os verbos iniciais no infinitivo terão de ser cumpridos “em ambiente de fé cristã reformada”. Logo, está expressa explicitamente uma cosmovisão cristã reformada sobre a qual falaremos em uma próxima oportunidade. Até breve!