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Docente mackenzista avalia nova lei que obriga empresas a agirem contra assédio

Docente mackenzista avalia nova lei que obriga empresas a agirem contra assédio

03.04.2023 - EM

Coordenação

"Medida busca garantir a segurança profissional e o respeito às mulheres "

A Lei nº 14.457/2022, publicada em setembro do ano passado, determina que todas as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) promovam treinamentos anuais de combate ao assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho. Já em fevereiro deste ano, foi implementada a Lei n° 17.635/2023 que obriga estabelecimentos como bares, restaurantes e casas de shows capacitarem anualmente seus funcionários especificamente para identificar e combater casos de assédio e violência contra a mulher. 

Segundo o professor especialista em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), Ivandick Rodrigues, o número de casos relacionados ao assédio vem crescendo no Brasil, principalmente com o uso do celular como instrumento para produção de provas, já que o assédio raramente ocorre em público. Para ele, com a participação da CIPA nesse trabalho de conscientização e fiscalização sobre casos de assédio, será possível trazer ainda mais luz para casos como esses. 

“Com essas novas leis, empresas que não cumprirem com a implantação dos treinamentos poderão sofrer punições, variando de multa até a cassação da licença de funcionamento”, comenta o especialista. Já no âmbito judicial, as vítimas poderão pleitear indenizações individualmente e, se a coletividade de trabalhadores for por categorias profissionais, os sindicatos também poderão promover ações coletivas, requerendo a imputação de obrigações ao empregador, além de indenizações. 

Em entrevista, o docente salientou sobre a diferença entre assédio moral e o assédio sexual; ambos são formas de violência que podem ocorrer no ambiente de trabalho e que são considerados crimes no Brasil. O assédio moral é caracterizado por condutas abusivas, como humilhações, perseguições, insultos, ameaças e intimidações, que podem ser dirigidas a um ou mais trabalhadores de forma sistemática e repetitiva, com o objetivo de desestabilizá-los emocionalmente e prejudicar seu desempenho profissional.  

Já o assédio sexual é caracterizado por comportamentos de cunho sexual, como insinuações, propostas, gestos obscenos, toques indesejados, beijos forçados, entre outros, que são dirigidos a uma pessoa sem seu consentimento. “Ambos os tipos de assédio podem ter consequências graves para a saúde mental e física da vítima”, salienta Ivandick. 

Além das informações já apresentadas, o professor afirmou que essa medida é fundamental para garantir a segurança e o respeito às mulheres nesses espaços, que muitas vezes são palcos de situações de violência, ocorrendo de forma sutil e silenciosa em vários momentos. No entanto, ele alertou que ainda há muito a ser feito para combater essa prática. 

Confira abaixo as seis medidas previstas pela lei a serem adotadas, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: 

  1. Estabelecer políticas claras de prevenção e combate ao assédio moral, e punição de casos de assédio; 
  2. Promover treinamentos acessíveis, palestras e outras formas de comunicação interna; 
  3. Criar canais seguros e confidenciais para denúncias de assédio moral; 
  4. Realizar investigações rigorosas e imparciais de todas as denúncias de assédio moral; 
  5. Punir os responsáveis pelo assédio, por meio de advertências, suspensões ou demissões; 
  6. Fomentar uma cultura organizacional saudável, baseada no respeito, na ética e na valorização do ser humano.