Proposta de Lei Rouanet do Ensino é apresentada ao Senado

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19.06.2015


Já se encontra com os senadores Blairo Maggi (PR/MT), José Medeiros (PPS/MT) e Wellington Fagundes (PR/MT), anteprojeto de lei que propõe a criação de incentivos fiscais a pessoas físicas e jurídicas que façam doações à área da educação. Seria a “Lei Rouanet do Ensino”, visando captar e direcionar recursos privados a políticas de ampliação dos investimentos, melhoria da qualidade e da rede de escolas públicas e privadas. O presidente do Fonif, Custódio Pereira, um dos autores da proposta, explica que “as áreas de esporte e cultura já dispõem de uma legislação federal que fixa incentivos fiscais, mas a educação, vital para o desenvolvimento do povo brasileiro, sofre com a falta de uma lei específica”.

 

“A proposta é inovadora, prática e objetiva; esperamos que seja debatida com a sociedade e aprovada com rapidez”, salienta Custódio Pereira, explicando: “O anteprojeto supre uma lacuna, garantindo a captação de recursos privados no sentido de promover doações ou patrocínio de projetos educacionais”. Ele lembra que a Constituição Federal menciona o tema no seu Art. 205, citando que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 

Segundo o anteprojeto, as pessoas físicas ou jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda por elas devido. No caso das pessoas físicas, a dedução é de até 100%, observado o limite de dedutibilidade de 6% do imposto total devido, sendo que não exclui o percentual máximo de aproveitamento dos incentivos fiscais, em cada ano, destinados aos demais incentivos federais – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente , Lei Rouanet e Audiovisual.

 

A dedução do IR para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real também chega a 100% dos valores despendidos com doações ou patrocínio de projetos educacionais, dentro do limite de dedutibilidade de 4% do IR devido. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido poderão deduzir do Imposto sobre a Renda até 50% das doações a projetos educacionais.

 

As doações ou patrocínios diretos previstos pelo anteprojeto visam promover e estimular a construção ou ampliação de unidades escolares, financiar programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da educação escolar e propiciar a concessão de bolsas de estudo, dentre outros objetivos. Todos os beneficiados estarão sujeitos à fiscalização do MEC ou das secretarias estaduais ou municipais de Educação.

 

Texto: Custódio Pereira, presidente do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF)